Lei 4.396/2011-composição e valor remuneratório

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BORJA

PALÁCIO JOÃO GOULART

Gabinete do Prefeito

 

LEI No 4.396, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

 

“Dispõe sobre a composição da AGESB, fixa valor remuneratório e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DE SÃO BORJA.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 50, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. Fica criado o cargo de Secretário Executivo da AGESB, com remuneração equivalente ao nível hierárquico de CC1-B, de livre nomeação e exoneração do Conselho Diretor.

Parágrafo único. As atribuições e competências do cargo referido no caput estão no Anexo I desta Lei.

Art. 2o. Fica autorizada a criação da Ouvidoria do Conselho da AGESB, nos termos e regulamento definidos pelo Conselho Diretor da Agência.

Art. 3o. O regime jurídico de trabalho dos servidores da AGESB é o estatutário, nos termos da legislação vigente, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos.

§ 1o – Os conselheiros de Conselho da AGESB não detém qualquer vínculo trabalhista ou estatutário, com direito a percepção de jetom a cada reunião que efetivamente tenha participado, nos termos desta Lei e do Decreto regulamentar.

§ 2o – Todos os servidores públicos são subordinados ao Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 4o. O quadro de pessoal da AGESB será composto de acordo com as necessidades concretas da agência, facultada a contratação de prestadores de serviços.

Art. 5o. Poderá ser contratado pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, mediante prévia aprovação do Conselho Diretor.

§ 1o – Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter temporário.

§ 2o – A remuneração dos contratados temporariamente será igual a fixada para as funções correlatas ao cargo público da própria AGESB ou do Município.

§ 3o – Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1(um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Conselho Diretor.

§ 4o – Será procedido de processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para suprir demanda de caráter emergencial.

Art. 6o. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos e do jetom dos Conselheiros da AGESB, sempre no mês de maio de cada ano, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Art. 7o. A remuneração fixada para cada jetom dos Conselheiros, será de 5(cinco)URM's por reunião ordinária, que serão em número de 4(quatro) mensais e o valor de 10(dez) URM's para cada reunião extraordinária, que serão no máximo 6(seis) por ano.

§ 1o – Os valores remuneratórios dos jetons somente poderão ser elevados mediante aprovação de Lei específica concedendo tal benefício.

§ 2o – A estrutura de cargos e salários, com exceção da previsão do Secretário Executivo, deverá ser aprovada por meio de Lei municipal.

Art. 8o. O Município poderá ceder servidores para desempenhar suas atividades na AGESB, através da firmatura de convênio específico para tanto.

Parágrafo único. Os agentes público cedidos com ou sem ônus para a AGESB permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração adicional, salvo as de caráter indenizatório.

Art. 9o. Os Núcleos setoriais poderão ser criados de acordo com a necessidade e regulamento de cada atividade a ser fiscalizada e regulada, nos termos do regimento interno específico.

Art. 10. Os nomes para a composição do Conselho Diretor devem ser encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, que aprovará as indicações mediante Resolução específica.

§ 1o – Nos casos em que não haja consenso ou aprovação em relação aos nomes submetidos ao Poder Legislativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar o(os) substituto(os) para nova avaliação da Câmara.

§ 2o – Após o encaminhamento dos nomes ao Poder Legislativo, a Câmara deverá apreciar a indicação na primeira sessão após o recebimento da propositura, ou excepcionalmente, sessão extraordinária convocada para tal finalidade.

§ 3o – Os conselheiros que forem indicados, deverão ser sabatinados pela Câmara de Vereadores, em dia e hora especificada para proferir aprovação.

§ 4o – Os projetos de resoluções objetos desta Lei somente serão aprovados mediante voto favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Municipais – AGESB deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, nos termos da Lei no 4.280/10.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

São Borja, 8 de junho do ano de 2011.

Mariovane G. Weis,

Prefeito.

Registre-se e Publique-se:

Edison Jaques de Almeida,

Chefe de Gabinete.

Publicada nesta data, devendo permanecer

afixada no Mural no período de

_____________ a _______________.

Publicada nesta data, no programa radiofônico

Momento do Executivo, devendo permanecer

afixada no Mural, no período de

______________ a _______________.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BORJA

PALÁCIO JOÃO GOULART

Gabinete do Prefeito

 

Anexo I

 

Cargo: Secretário Executivo

Salário: R$3.065,75

Grau de Instrução: Ensino Superior Completo

Atribuições:

Propor ao Conselho de Regulação medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, reguadas; realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços regulados pela AGESB, quando solicitados pelo Conselho; coordenar os serviços de supervisão e controle da fiscalização, da execução, evolução e qualidade dos serviços executados pelas prestadoras de serviços de saneamento básico; organizar e proporcionar apoio técnico quando necessário as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGESB, preparar e encaminhar abertura de processo administrativo, quando verificado indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços,

após aprovação do Conselho e emitir parecer para julgamento do Conselho e aplicação das penalidades cabíveis; coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pelo Conselho Diretor; encaminhar as notificações, advertências ou com as normas editadas reguladas que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas editadas pela AGESB, em cumprimento às determinações ou com as normas editadas pela AGESB, em cumprimento às determinações do Conselho; executar ações voltadas a dar cumprimento ais objetivos, às competências e às normas expedidas pela AGESB. Outras atividades determinadas pelo Conselho.