Lei 4.280

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BORJA

PALÁCIO JOÃO GOULART

Gabinete do Prefeito

 

 

LEI Nº 4.280, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

 

Cria a Agência Municipal de Regulação dos

Serviços Públicos Delegados e dá outras

providências.”

O PREFEITO DE SÃO BORJA.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 50, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de São Borja – AGESB, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa e vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º Constituem objetivos da AGESB:

I – assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II – garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III – zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços públicos delegados.

Art. 3º Para os fins desta lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público que não seja titular dos serviços, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos, submetida à competência regulatória da AGESB.

§ 1º A competência regulatória da AGESB deverá compreender a normatização, controle dos serviços delegados pelo Município e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente.

§ 2º A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços públicos, objetivando o controle e fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas, para serem homologados pelo Poder Executivo local e aplicados pela AGESB.

§ 3º O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta Lei e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação, pela AGESB.

§ 4º A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou conveniais, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pelas Políticas Públicas do Município, assegurada à participação dos respectivos usuários.

Art. 4º Compete à AGESB o controle dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, do Município de São Borja, suas autarquias, fundações públicas, ou entidades paraestatais, em especial nas áreas de:

a) saneamento básico;

b) energia elétrica;

c) transporte municipal de passageiros (táxi, ônibus e outros veículos similares);

d) transporte escolar.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que, em conjunto com outras ações de saúde pública e meio ambiente, objetiva alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público; da coleta, afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e drenagem urbana.

Parágrafo únicº A regulação dos serviços relativos aos resíduos sólidos e drenagem urbana será disciplinada em lei própria.

Art. 6º Compete ainda à AGESB:

I – garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;

II – buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos;

IV – homologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do poder concedente específico os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários e zelar pelo fiel cumprimento das normas e dos contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos;

V – estudar, sugerir e encaminhar ao titular do poder concedente tarifas, seus valores e estruturas;

VI – encaminhar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos;

VII – moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações;

VIII – informar sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

IX – fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

X – aplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público; (Redação dada pela Lei no 11.292/98)

Parágrafo únicº As controvérsias advindas de contratos de concessão e de relações similares incluídas na atividade reguladora, devem sequencialmente passar pela mediação, pela conciliação e pela arbitragem, que merece aplicação no direito administrativo.

Art. 7º A AGESB, terá a seguinte estrutura básica:

a) Conselho Diretor;

b) Secretaria–Executiva;

c) Núcleos Setoriais.

Art. 8º O Conselho Diretor será composto de 5(cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 1º O Conselho Diretor terá suas decisões tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 2º A Presidência caberá a um dos Conselheiros, na forma a ser definida em regimento interno próprio, para um mandato único de dois anos.

Art. 9º Os membros do Conselho da AGESB terão mandato de 3(três) anos, possibilitada uma recondução, e somente serão empossados após terem seus nomes aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I – ser brasileiro;

II – ser maior de idade;

III – ter habilitação profissional de nível superior;

IV – ter reputação ilibada e idoneidade moral.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à previsão do art. 18 desta Lei.

Art. 10. Os membros do Conselho somente devem perder seus cargos se cometerem falta grave, devidamente apurada em processo administrativo ou judicial, em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º O Conselheiro poderá ainda ser destituído do cargo, durante o seu mandato, por conduta imprópria ou desabonadora, que atentem à dignidade da função pública, após apuração dos fatos e proposição do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A proposição do Prefeito Municipal deverá ser aprovada pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores.

Art. 11. A AGESB será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente.

Art. 12. Os membros do Conselho terão a sua atividade remunerada através da cobertura financeira para cada sessão realizada, definida em norma específica, e sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.

Art. 13. À Secretaria Executiva compete a execução das atividades da AGESB, dando aplicação às deliberações de seu Conselho Diretor.

Art. 14. O titular da Secretaria Executiva será escolhido pelo Conselho Diretor da AGESB.

Art. 15. A competência dos órgãos da AGESB, a estrutura interna e as atribuições dos Núcleos Setoriais, serão estabelecidas em regimento interno, elaborado por seu Conselho Diretor e aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 16. O quadro funcional deve ser integrado por servidores de direção e chefia e serviços terceirizados, salvo casos específicos resultantes de atividade permanente, sujeitas a concurso público, tratado em normatização própria, quando e se necessário.

Art. 17. A AGESB publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara de Vereadores.

§ 2º A AGESB poderá disponibilizar aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma estabelecida pelo regimento internº

Art. 18. As despesas da AGESB serão custeadas pelas receitas seguintes:

I – até os dois(2) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação, com recursos do Tesouro Municipal, alocados pelo Orçamento;

II – o valor das taxas de regulação dos serviços concedidos, delegados, permitidos ou autorizados, em percentual de 2%(dois por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela concessionária, permissionária e autorizatário, no mês imediatamente anterior ao do pagamento;

III – multas aplicadas resultantes de legislação vinculada;

IV – transferências de recursos à AGESB pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

V – outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

Art. 19. No prazo de sessenta(60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando a estrutura funcional e de pessoal da AGESB, bem como fixando os valores da remuneração dos Conselheiros e dos demais cargos de direção e chefia.

Art. 20. A renovação dos mandatos, conforme artigo 9º desta Lei, deverá ser alternada, não coincidindo as substituições de forma integral.

I – Será renovado mandato de 2/5 da composição obrigatoriamente no terceiro ano, mediante sorteio;

II – a partir do quarto ano, haverá a substituição de um conselheiro por ano.

Art. 21. O Conselheiro, durante o seu mandato, não poderá manter qualquer vínculo com o Poder Concedente, concessionárias ou associação de usuários, acaso restar estabelecido vínculo, deverá licenciar-se do cargo sem remuneração.

Art. 22. O vínculo do Conselheiro com a AGESB e o Poder Público será institucional e os pagamentos serão efetuados mensalmente de acordo com o número de sessões da Agência, mediante emissão em folha de pagamento, descontada a previdência geral e a incidência fiscal, quando for o casº

Art.23 Esta Lei entra em vigor trinta(30) dias após a data da sua publicação.

 

São Borja, 26 de agosto do ano de 2010.

 

Mariovane G. Weis,

Prefeitº

Registre-se e Publique-se:

Edison Jaques de Almeida,

Chefe de Gabinete.

 

Publicada nesta data, devendo permanecer

afixada no Mural no período de

_____________ a _______________.

Publicada nesta data, no programa radiofônico

Momento do Executivo, devendo permanecer

afixada no Mural, no período de

______________ a _______________.